domingo, 19 de agosto de 2012

Vamos lá, não desanime nunca, pois a vitória está perto. Acredite em Deus e em você também, afinal ninguém é melhor do que você.

A FCC, de vez em quando (quase sempre), gosta de cobrar nas suas provas questões sobre as sentenças extra petita, citra (=infra) petita e ultra petita. Então, vamos relembrar o que vem a ser estes tipos de sentença que só tem nas doutrinas:

EXTRA petita = É a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor no pedido mediato ou imediato.
"Sentença EXTRA petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor. 
(Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim de Assunpção Neves, Ed. Método.)

CITRA (=INFRA) petita = É a sentença que concede algo aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar  e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. Então, vemos que é possível a sentença citra petita ou infra petita atingir tanto o autor como o réu.

ULTRA petita = É a sentença que concede ao autor a tuttela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No sentido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita. Lembre-se que a sentença que vincula à decisão sujeitos processuais que não participaram do processo também é uma sentença ultra petita, ou seja, além daqueles que participam da demanda vincula sujeitos processuais distintos não participantes da demanda além destes.

Não desanime. Continue lutando.



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